A entidade teme que decisão sobre motoristas de apps crie precedente que pressione o modelo de franquia como vínculo de emprego.
A Associação Brasileira de Franchising apresentou ao ministro Edson Fachin, presidente do STF, R$ 301,7 bilhões movimentados em 2025 e cerca de 1,79 milhão de empregos diretos no primeiro trimestre de 2026, em audiência realizada no dia 5 de agosto de 20261. O encontro girou em torno do Tema 1.389 de Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), que discute a chamada 'pejotização' e seus reflexos sobre o Contrato de Franquia.
Para quem avalia uma franquia, a disputa judicial pode parecer distante, mas o que o STF decidir sobre esse tema pode redefinir o ambiente de segurança jurídica em que a relação franqueador-franqueado opera. A Lei de Franquias já estabelece expressamente a natureza empresarial do contrato e a inexistência de vínculo empregatício entre as partes1, mas uma interpretação adversa do tribunal poderia pressionar o modelo, a depender da abrangência da decisão.
A ABF atua como amicus curiae no processo, condição que a autoriza a apresentar argumentos à Corte. Na audiência, o gerente jurídico da entidade, Bruno Lucius, defendeu que franquia é uma relação entre empresários em pé de igualdade contratual, sem subordinação, e não deve ser equiparada às situações de fraude trabalhista que motivaram o debate sobre pejotização1. O caso-paradigma do processo é, segundo a própria entidade, originário de uma relação de franquia.
O timing da audiência tem lógica estratégica. O STF já incluiu em pauta, para a sessão plenária de 27 de agosto de 2026, o Tema 1.291/RG, sobre a relação entre motoristas e plataformas digitais1. A ABF foi ao presidente da Corte justamente para pedir que o julgamento do Tema 1.389/RG, referente às franquias, preceda ou ao menos ocorra simultaneamente. Sem essa sincronia, a decisão sobre plataformas poderia criar um precedente que contamine o debate sobre franquias antes que o setor tenha sua própria tese apreciada.
Nos memoriais entregues ao ministro, a ABF também destacou o papel do franchising como porta de entrada ao empreendedorismo, especialmente para mulheres e grupos minorizados1. O argumento reforça que o modelo gera impacto social além da dimensão econômica, o que pode pesar na formação do entendimento do tribunal sobre a conveniência de equipá-lo a vínculos de emprego disfarçados.
Para o candidato a franqueado, a pergunta prática vale ser feita diretamente à rede pretendida: se o modelo adotado pela franqueadora já foi submetido a análise jurídica à luz do marco regulatório atual e como ela acompanha a evolução do tema no tribunal.
O desfecho no STF pode tanto consolidar o ambiente que permitiu ao setor chegar às cifras atuais quanto abrir precedentes que exijam revisões contratuais em toda a rede. Nenhum número resolve essa incerteza: ela se avalia lendo o contrato.